“A comunicação, a que se refere o artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova de postagem ao consumidor no endereço constante do contrato.”
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00006 – Julgamento em 10/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Des. Sílvio Teixeira
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